Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais
Objeto
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Constituição de sociedades
Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei.
Registo do beneficiário efetivo
Obrigação de informação
Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas
Outras entidades
O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao RCBE, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo à presente lei.
Alteração ao Código do Registo Predial
O artigo 44.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, e pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:
- a)Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;
- b)Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;
- c)Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:
- i)A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos números e prestadores de serviços de pagamento;
- ii)Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 10.º e 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)O incumprimento da obrigação de declaração de beneficiário efetivo, nos termos da lei;
- g)[Anterior alínea f).]
Artigo 59.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos sócios, com os respetivos dados de identificação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 264/90, de 31 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os atos de constituição, modificação ou extinção do trust estão sujeitos a registo obrigatório.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior deve efetuar-se no prazo de dois meses, contado da data de criação do trust, nos termos de regulamentação a aprovar para o efeito.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -O registo dos factos previstos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses, a contar da data em que tiverem sido titulados.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 4.º
- 1 -O incumprimento da obrigação de registar no prazo previsto no artigo 2.º dá lugar ao pagamento do emolumento em dobro.
- 2 -(Revogado.)
Alteração ao Código do Notariado
Os artigos 47.º e 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.
- 6 -Para o cumprimento do disposto no número anterior, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:
- a)Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;
- b)Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;
- c)Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:
- i)A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos números e prestadores de serviços de pagamento;
- ii)Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.
Artigo 173.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Se as partes não tiverem cumprido as obrigações declarativas e de retificação para efeitos do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
- 2 -...
- 3 -...
Alteração ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas
O artigo 4.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001, de 17 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 250/2012, de 23 de novembro, e 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O FCPC pode ainda incluir informação:
- a)De quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa singular, enquanto tal for necessário para efeitos fiscais, incluindo de fundos fiduciários e de outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares que não se encontrem integrados no FCPC nos termos do número anterior;
- b)De qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos da lei.
- 3 -...
Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, de 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, e 54/2017, de 2 de junho, o artigo 27.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 27.º-B
Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo
- 1 -Pela emissão de comprovativo de declaração no Registo Central do Beneficiário Efetivo - (euro) 20.
- 2 -Pela retificação, modificação ou revogação da declaração por erro não imputável aos serviços - (euro) 50.
- 3 -Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração de beneficiário efetivo associada a pedido de registo efetuada presencialmente - (euro) 15.
- 4 -Pela declaração de beneficiário efetivo fora do prazo legalmente previsto - (euro) 35.
- 5 -Pelo acesso eletrónico à informação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (assinatura mensal) - (euro) 50.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
- 3 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 78/2017, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2016, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Cooperar com entidades congéneres ou outras, nacionais ou estrangeiras, designadamente através da celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos jurídicos de colaboração na sua área de atuação, bem como assegurar a representação em organizações internacionais cuja atividade se desenvolva no âmbito da sua missão;
- n)Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
- 3 -...
- 4 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT:
- a)Comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do registo de tais entidades;
- b)Exigir a apresentação de comprovativo de prévia declaração no RCBE sempre que, em momento posterior, aquelas entidades pretendam cumprir obrigações fiscais ou exercer direitos perante a AT.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
- 17 -...
- 18 -...
- 19 -O disposto nos n.º 3, 6 e 8 não é aplicável quando a entidade residente em território português que coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e, bem assim, nas situações em que o beneficiário efetivo declarado, ou algum dos beneficiários efetivos declarados nos termos daquele regime, tenham residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo quando, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste artigo, o sujeito passivo comprove que a sociedade beneficiária de tais rendimentos não integra uma construção ou série de construções abrangida pelo disposto nos n.os 17 e 18.
Norma transitória
Regulamentação
A regulamentação prevista no Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo, é publicada no prazo de 90 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
(a que se refere o artigo 2.º)
Registo Central de Beneficiário Efetivo
O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.
Entidade gestora
A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que designa o serviço ou os serviços que, em cada momento, reúnem as melhores condições para assegurar os procedimentos respeitantes àquele registo.
Âmbito de aplicação
Exclusão do âmbito de aplicação
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:
Dever de declarar
Legitimidade para declarar
Representação
A declaração pode ainda ser efetuada por:
Conteúdo da declaração
Dados recolhidos na declaração
Conteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
No caso dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, devem ser objeto de declaração, relativamente ao fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os seguintes elementos:
Forma da declaração
Momento da declaração inicial
Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
Atualização da informação
Confirmação anual da informação
Data da declaração
Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da declaração de alterações a data da respetiva submissão por via eletrónica.
Validação da declaração
Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo
Informação pública
Acesso pelas entidades obrigadas
Acesso pelas autoridades competentes
Restrições especiais de acesso
Certidões e informações
Do RCBE podem ser extraídas certidões e informações, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Cooperação internacional
As entidades referidas no artigo 21.º facultam, em tempo útil e sem quaisquer custos associados, a informação pertinente existente no RCBE às entidades que exerçam competências idênticas em outros Estados-Membros da União Europeia, nos termos constantes das disposições em matéria de cooperação internacional previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Interconexão dos registos centrais de beneficiários efetivos
Retificação pela entidade gestora
Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE
Finalidade da base de dados
A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à pessoa ou às pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade ou o controlo efetivo das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao reforço da transparência nas relações comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo estabelecidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
Dados recolhidos
Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais
Direitos dos titulares dos dados
Aos titulares dos dados pessoais constantes do RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os direitos previstos no RGPD, sem prejuízo do disposto no presente regime.
Dever de sigilo
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do RCBE, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Cancelamento do registo
Conservação dos dados
Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos
A informação contida no RCBE pode ser divulgada para fins históricos, científicos ou estatísticos, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no RCBE
Incumprimento das obrigações declarativas
Responsabilidade criminal e civil
Quem prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo, para além da responsabilidade criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, responde civilmente pelos danos a que der causa.
Encargos