- 1 -As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como a AT, acedem a toda a informação constante do RCBE, incluindo aos dados de auditoria previstos no n.º 6 do artigo anterior, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
- 2 -Às autoridades públicas a que se refere o número anterior é permitido o acesso, o tratamento e a interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, incluindo para garantir a exatidão, exaustividade, atualidade e fiabilidade dos dados comunicados pelas entidades obrigadas, bem como para as finalidades que estejam autorizadas nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia.
- 3 -O acesso à informação constante do RCBE é efetuado através de autenticação no RCBE.
- 4 -O modo de acesso à informação e os dados de identificação dos utilizadores recolhidos pelo IRN, I. P., são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
- 5 -Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco anos.
Artigo 21.º — Acesso pelas autoridades competentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2025
Decreto-Lei n.º 115/2025 - 1.ª Série(27/10/2025)
Original