- 1 -O IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.
- 2 -Cabe ao IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, nos termos previstos no presente regime, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.
- 3 -O IRN, I. P., deve adotar as medidas de segurança referidas no artigo 32.º do RGPD, designadamente, conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
Artigo 28.º — Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
Original