- 1 -Estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:
- a)As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
- b)As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
- c)Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
- d)Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);
- e)As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.
- 2 -Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, sempre que:
- a)O respetivo administrador fiduciário (trustee), o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar seja uma entidade obrigada na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- b)Aos mesmos seja atribuído um NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;
- c)Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- d)O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleça relações de negócio ou realize transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou
- e)Independentemente da circunstância da alínea anterior, as pessoas ali referidas estejam estabelecidas ou residam em Portugal.
- 3 -Quando um fundo fiduciário, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar não residente em Portugal, efetue a declaração de beneficiário efetivo em registo equivalente noutro Estado-Membro, pode invocar esse registo como dispensa de sujeição ao RCBE.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a prova faz-se por exibição de certidão de registo, ou, quando as condições técnicas o permitirem, por consulta direta à informação do registo do Estado-Membro detentor da informação.
- 5 -Para efeitos da presente lei, consideram-se análogos a fundos fiduciários (trusts), os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características:
- a)Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;
- b)O administrador ou quem represente o ente coletivo figura como titular dos bens; e
- c)O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso, prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
Original