- 1 -A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas entidades constantes no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da situação tributária regularizada, sem prejuízo de outras disposições legais que determinem a exigência dessa comprovação.
- 2 -A comprovação do registo de beneficiário efetivo é concretizada mediante consulta eletrónica ao RCBE.
Artigo 36.º — Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no RCBE
Vigente desde: 21/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2017