- 1 -Na declaração do beneficiário efetivo são recolhidos os seguintes dados:
- a)Quanto à entidade:
- i)O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) atribuído em Portugal pela autoridade competente e, tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela autoridade competente da jurisdição de residência, caso exista;
- ii)A firma ou denominação;
- iii)A natureza jurídica;
- iv)A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras;
- v)O código de atividade económica (CAE);
- vi)O identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável; e
- vii)O endereço eletrónico institucional.
- b)Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo anterior:
- i)O nome completo;
- ii)A data de nascimento;
- iii)A naturalidade;
- iv)A nacionalidade ou as nacionalidades;
- v)A morada completa de residência permanente, incluindo o país;
- vi)Os dados do documento de identificação;
- vii)O NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente;
- viii)O endereço eletrónico de contacto;
- c)Relativamente ao declarante e ao representante legal do beneficiário efetivo menor ou maior acompanhado:
- i)O nome;
- ii)A morada completa de residência permanente ou do domicílio profissional, incluindo o país;
- iii)Os dados do documento de identificação ou da cédula profissional;
- iv)O NIF, quando aplicável;
- v)A qualidade em que atua;
- vi)O endereço eletrónico de contacto.
- a)Quanto à entidade:
- 2 -Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, a morada completa e o NIF.
- 3 -A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das entidades que a compõem.
- 4 -A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento bastante.
Artigo 9.º — Dados recolhidos na declaração
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2025
Decreto-Lei n.º 115/2025 - 1.ª Série(27/10/2025)
Alterado
Em vigor de 01/09/2020 a 31/10/2025
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
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