- 1 -As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:
- a)Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;
- b)Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais; e
- c)De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às entidades competentes nos termos da lei.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas ali mencionadas, quando exista.
Artigo 4.º — Registo do beneficiário efetivo
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017