Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:
- a)Discriminação o conceito previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro;
- b)Discriminação indirecta o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro.