- 1 -O financiamento de uma percentagem do custo total das quotizações ou contribuições é assegurado pelo Estado, cabendo aos beneficiários ou subscritores a responsabilidade do remanescente.
- 2 -A percentagem referida no número anterior é determinada com base nos escalões constantes do mapa anexo à presente lei, os quais reflectem os escalões previstos no artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 4.º — Responsabilidade pelo pagamento das quotizações ou contribuições
Vigente desde: 11/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2002