Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de pensão de 10,5 % ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º
Artigo 6.º — Complemento especial de pensão
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)
Alterado
Em vigor de 01/01/2021 a 31/12/2025
Lei n.º 46/2020 - 1.ª Série(20/08/2020)
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