Artigo 6.º
Complemento especial de pensão
Redação registada como em vigor em 01/01/2021.
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Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de pensão de 7 % ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º