- 1 -O conselho consultivo do SIRP é um órgão de consulta do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação no Secretário-Geral.
- 2 -São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIED:
- a)O director-geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;
- b)O director-geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- c)O responsável pelo organismo de informações militares.
- 3 -São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIS:
- a)O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
- b)O director nacional da Polícia de Segurança Pública;
- c)O director nacional da Polícia Judiciária;
- d)O director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 4 -Participam no conselho consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua reunião, os directores e os directores-adjuntos do SIED e do SIS.
- 5 -Por determinação do Secretário-Geral, podem participar nas reuniões do conselho consultivo do SIRP representantes de outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das suas atribuições.
- 6 -O conselho consultivo do SIRP reúne mediante convocação do Secretário-Geral, sempre que necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
- 7 -Sempre que o Secretário-Geral considere necessário, o conselho consultivo do SIRP reúne de modo permanente, podendo os seus membros fazer-se representar.
- 8 -Ao Secretário-Geral compete aprovar, por despacho, ouvidas as entidades referidas nos n.os 2 e 3, as normas de funcionamento do conselho consultivo do SIRP.
- 9 -O secretariado do conselho consultivo do SIRP é assegurado pelo Gabinete do Secretário-Geral.
Artigo 15.º — Composição do conselho consultivo do SIRP
Vigente desde: 19/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2007