Artigo 21.º
Departamento comum de tecnologias de informação
Redação registada como em vigor em 19/02/2007.
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- 1 -Ao departamento comum de tecnologias de informação incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, comunicações e respectivas redes e apoio técnico aos sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados.
- 2 -Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar:
- a)A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático;
- b)O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes;
- c)A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax;
- d)O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo outros serviços e instituições nacionais e estrangeiras;
- e)A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática;
- f)O apoio técnico aos centros de dados dos serviços de informações e ao departamento comum de segurança na prossecução das respectivas atribuições de auditoria interna;
- g)Outras acções e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.