- 1 -O SIED é dirigido por um director, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais, no quadro das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral.
- 2 -Compete, em especial, ao director do SIED:
- a)Representar o SIED;
- b)Participar no conselho administrativo;
- c)Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIED;
- d)Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam;
- e)Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei Quadro do SIRP;
- f)Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
- g)Elaborar o relatório anual de actividades do SIED.
- 3 -O director é coadjuvado pelo director-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 28.º — Director do SIED
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007