- 1 -São órgãos do SIS:
- a)O director;
- b)O conselho administrativo.
- 2 -Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei Quadro do SIRP e do preceituado na presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais, unidades orgânicas de nível de direcção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.
- 3 -Por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser criadas direcções regionais e delegações do SIS, constituídas por núcleos de elementos pertencentes aos serviços operacionais e aos de apoio administrativo, com estruturas adequadas às específicas finalidades tidas em vista.
Artigo 35.º — Órgãos e serviços do SIS
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007