- 1 -Cada um dos serviços de informações dispõe de um centro de dados para efeitos de prossecução das respectivas atribuições, ao qual compete processar e conservar em arquivo magnético ou outro os dados e informações recolhidos e tratados.
- 2 -Cada um dos centros de dados funciona sob a orientação do Secretário-Geral, através do respectivo director, dirigente intermédio de 1.º grau, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Secretário-Geral.
- 3 -O Secretário-Geral exerce as competências referidas no número anterior em articulação com os directores do SIED e do SIS.
- 4 -As comissões de serviço dos dirigentes referidos no número anterior têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
- 6 -Os directores dos centros de dados são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais nos termos da lei.
Artigo 41.º — Centros de dados
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007