- 1 -O Secretário-Geral pode, mediante proposta dos directores do SIED ou do SIS, em qualquer momento e por mera conveniência de serviço, fazer cessar a comissão de serviço de qualquer funcionário ou, mediante solicitação do director respectivo, rescindir ou alterar o contrato administrativo de qualquer agente do SIED ou do SIS.
- 2 -A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a decisão sobre a cessação da comissão de serviço, considerando-se como justa causa para a rescisão do contrato, presumindo-se, quando outra fundamentação não for expressamente indicada que a invocação da conveniência de serviço é sempre fundamentada na inadaptação funcional do funcionário ou agente face à especificidade institucional do serviço em causa.
- 3 -A cessação da comissão de serviço pode fazer-se sem aviso prévio e não dá lugar a qualquer indemnização e a rescisão ou alteração do contrato administrativo pode fazer-se sem aviso prévio, dando lugar a indemnização nos termos gerais.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos funcionários e agentes das estruturas comuns, mediante decisão do Secretário-Geral.
- 5 -Aquando da cessação da comissão de serviço, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro de pessoal de origem ou em lugar do quadro do serviço ou organismo para onde tenham sido transferidas as respectivas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras:
- a)Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem;
- b)Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos o funcionário pode optar pela integração em categoria e escalão equivalentes aos que possuir no SIED, no SIS ou na estrutura comum em causa, excepto pessoal dirigente.
- 6 -Nos quadros de pessoal dos serviços de origem são criados os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.
- 7 -A criação dos lugares referidos no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, produzindo efeitos a partir das datas em que cessarem as comissões de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns dos funcionários a que os lugares se destinam.
Artigo 49.º — Cessação do vínculo funcional
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007