- 1 -Sempre que membros do Gabinete do Secretário-Geral e funcionários e agentes do SIED, do SIS ou das estruturas comuns se desloquem em serviço, têm direito a ajudas de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
- 2 -Se, por razões de serviço, as despesas efectivamente realizadas pelas pessoas referidas no número anterior excederem o montante da ajuda de custo estabelecida na lei geral, é-lhes abonada a diferença considerada justificada pelo conselho administrativo, com limite máximo definido por despacho do Secretário-Geral e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 55.º — Ajudas de custo e abono para despesas de transporte
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007