- 1 -O departamento comum de recursos humanos organiza acções de formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes categorias de pessoal que integrem os quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
- 2 -É obrigatória a frequência de acções de formação, só podendo ser concedida dispensa pelo Secretário-Geral por motivo ponderoso, devidamente justificado.
- 3 -As acções de formação cuja realização e aprovação sejam condição necessária ao acesso a categoria superior ou nomeação para lugar dirigente são regulamentadas por despacho do Secretário-Geral.
- 4 -A frequência das acções de formação e o resultado obtido pelos destinatários constituem requisito de ingresso ou de promoção nos quadros do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
Artigo 64.º — Formação
Vigente desde: 19/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2007