- 1 -O Secretário-Geral é a única entidade com competência para a cessação definitiva do vínculo funcional do pessoal do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, não cabendo recurso hierárquico das suas decisões no que respeita a matéria disciplinar.
- 2 -Os directores do SIED e do SIS têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inactividade, inclusive.
- 3 -Os directores dos departamentos operacionais do SIED e do SIS, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.
- 4 -Os directores dos departamentos das estruturas comuns têm competência para aplicar a pena de repreensão.
Artigo 68.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007