- 1 -Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem prevalecer-se da sua qualidade, posto ou função para praticar qualquer acção de natureza diversa da estabelecida institucionalmente.
- 2 -A violação do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em função da gravidade da falta, a qual pode ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do serviço, sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos gabinetes ministeriais, na Lei Quadro do SIRP e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º — Desvio de funções
Vigente desde: 19/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2007