- 1 -A instalação e início de funcionamento das estruturas comuns dependem de despacho do Secretário-Geral.
- 2 -Até à entrada em funcionamento das estruturas comuns, mantém-se transitoriamente em vigor o actual regime orçamental e mantêm-se em funcionamento as unidades orgânicas existentes no SIED e no SIS que prossigam as atribuições daquelas estruturas.
- 3 -Os actuais directores do SIED e do SIS mantêm até à cessação das suas funções os direitos que lhes foram conferidos, respectivamente, pelos artigos 36.º dos Decretos-Leis n.os 254/95, de 30 de Setembro, e 225/85, de 4 de Julho.
- 4 -A partir da data de entrada em vigor do diploma que vier a regular as carreiras, o pessoal técnico superior e o pessoal técnico-profissional de informações do SIED e do SIS, pode optar, no prazo de um ano, pela carreira que pretende integrar.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais funcionários e agentes do SIED e do SIS podem ser providos nas estruturas comuns.
- 6 -Enquanto não forem aprovados os novos regimes de carreiras, remuneração e avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, aplicam-se os regimes actualmente em vigor nos serviços.
Artigo 71.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007