- 1 -Os funcionários e agentes do SIED e do SIS, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.
- 2 -Os directores, os directores-adjuntos e os directores de departamento do SIED e do SIS têm acesso a informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas.
- 3 -A forma de acesso referida no número anterior é concretizada mediante protocolo.
Artigo 9.º — Acesso a dados e informações
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007