- 1 -A presente lei tem por objecto regular o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, em serviço efectivo.
- 2 -As disposições contidas na presente lei aplicam-se, exclusivamente, às associações profissionais legalmente constituídas.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008