Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto
Objecto e âmbito de aplicação
Princípio da exclusividade de inscrição
É vedado ao pessoal da Polícia Marítima a inscrição em mais do que uma associação profissional.
Constituição e regime das associações profissionais
Sede
A sede das associações profissionais é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.
Comunicação e publicidade
Início de actividade
As associações profissionais só podem exercer as actividades previstas na presente lei depois da comunicação do acto constitutivo e da publicação dos estatutos, nos termos do artigo anterior.
Representação no Conselho da Polícia Marítima
Representação junto do órgão de comando regional da Polícia Marítima
Princípios gerais
Condições do exercício do direito de reunião
Eleições para os órgãos dirigentes
Afixação de documentos
Dispensas de serviço
Participação em comissões de estudo e grupos de trabalho
Emissão de pareceres
As associações profissionais, quando consultadas para efeitos de emissão de parecer sobre quaisquer assuntos de serviço, consideram-se notificadas na sede da respectiva direcção, por meio de comunicação escrita, da qual deve constar o prazo para a emissão de parecer, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
Propostas e sugestões
Princípios eleitorais
Capacidade eleitoral
O pessoal da Polícia Marítima, na efectividade de serviço, goza de capacidade eleitoral activa e passiva.
Organização e actualização
Cadernos de recenseamento
Listas
Requisitos formais das candidaturas
Admissão das listas
Sorteio das listas
Publicação das listas
As listas admitidas, os respectivos sinais identificadores nos boletins de voto e os elementos de identificação dos candidatos, são publicados em ordem de serviço, pela ordem resultante do sorteio, sendo afixados, no prazo de quarenta e oito horas, no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, nos órgãos de comando regionais e nos comandos locais.
Data das eleições
A data para a realização das eleições é fixada pelo comandante-geral, com a antecedência mínima de 60 dias, e publicitada através de aviso publicado em ordem de serviço, por forma a permitir que o processo eleitoral seja concluído e os resultados publicados antes do termo dos mandatos em exercício.
Constituição e funcionamento da comissão de eleições
Competências da comissão de eleições
À comissão de eleições compete, designadamente:
Contencioso eleitoral
A impugnação dos actos eleitorais segue as regras estabelecidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Constituição das assembleias e secções de voto
Constituição e funcionamento das mesas
Delegados das listas
Horário da votação
Voto por correspondência
Boletins de voto
Ordem de votação
Dúvidas e reclamações
Contagem dos votantes e dos boletins de voto
Contagem dos votos
Actas das assembleias e das secções de voto
Comunicação e publicação dos resultados
Envio e recepção de documentos
Apuramento final
Atribuição dos lugares no Conselho da Polícia Marítima
Acta e publicação dos resultados
Primeiro processo eleitoral
Contagem de prazos
A contagem dos prazos previstos na presente lei é efectuada em obediência à regra da continuidade prevista na lei civil.
Aprovada em 14 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 4 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.