- 1 -As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho, de acordo com as seguintes regras:
- a)As reuniões são convocadas pelos órgãos dirigentes nacionais da associação profissional ou pelos seus representantes nos órgãos de comando regional;
- b)Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando regional, que não pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos serviços;
- c)O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a antecedência de cinco dias relativamente à data pretendida, entre o comandante regional e a direcção da associação profissional ou um seu representante, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalações;
- d)A convocatória da reunião é publicitada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas;
- e)A associação profissional que convocar a reunião é responsável pela conservação das instalações e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposição.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações profissionais podem promover a realização de reuniões semanais, nos órgãos de comando regional, durante o período de 30 dias que antecede a data de cada acto eleitoral.
Artigo 10.º — Condições do exercício do direito de reunião
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008