As associações profissionais, quando consultadas para efeitos de emissão de parecer sobre quaisquer assuntos de serviço, consideram-se notificadas na sede da respectiva direcção, por meio de comunicação escrita, da qual deve constar o prazo para a emissão de parecer, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
Artigo 15.º — Emissão de pareceres
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008