- 1 -As propostas e sugestões de interesse geral para a Polícia Marítima só podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais das associações profissionais e devem ser dirigidas ao comandante-geral.
- 2 -As propostas e sugestões de interesse específico para cada um dos órgãos de comando regional podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus representantes designados e são dirigidas ao respectivo comandante regional, através do comandante local.
- 3 -As propostas ou sugestões apresentadas nos termos dos números anteriores são analisadas em reuniões a promover no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e nos órgãos de comando regionais, respectivamente, em dia, hora e local a divulgar em ordem de serviço, nelas podendo participar os dirigentes nacionais das associações profissionais ou os representantes designados, consoante os casos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes nacionais ou os representantes designados podem, a título excepcional, solicitar reuniões extraordinárias, respectivamente, com o comandante-geral ou com os comandantes regionais, competindo a estas entidades decidir sobre a data e a realização das reuniões.
Artigo 16.º — Propostas e sugestões
Vigente desde: 19/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2008