- 1 -No momento da votação, o eleitor identifica-se, entregando ao presidente da mesa da assembleia ou da secção de voto o bilhete de identidade da Polícia Marítima, anunciando este, em voz alta, o nome e a categoria do eleitor.
- 2 -Na falta de bilhete de identidade da Polícia Marítima, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
- 3 -Verificada a inscrição no caderno de recenseamento, é entregue ao eleitor um boletim de voto, no qual, após ter-se retirado para a câmara de voto, inscreve uma cruz no quadrado correspondente à associação escolhida.
- 4 -O eleitor dobra o boletim em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na uma enquanto os escrutinadores descarregam o voto rubricando o caderno de recenseamento na linha correspondente ao nome do eleitor.
- 5 -Na assembleia de voto do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, finda a votação presencial, inicia-se a votação por correspondência, que obedece às seguintes regras:
- a)Um dos membros da mesa abre os envelopes recebidos pelo correio, retira a fotocópia do bilhete de identidade da Polícia Marítima do eleitor e o envelope com o voto, lendo, em voz alta, o nome do eleitor;
- b)Outro dos membros da mesa verifica a inscrição do eleitor no caderno de recenseamento e se este consta da relação nominal e do registo de entrada a que se referem, respectivamente, o n.º 3 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º;
- c)Seguidamente, o envelope com o voto é entregue ao presidente da mesa da assembleia de voto, que, sem o abrir, o introduz na uma, seguindo-se os procedimentos previstos na parte final do n.º 4 do presente artigo.
Artigo 36.º — Ordem de votação
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008