- 1 -Encerrada a votação, o presidente da mesa determina a contagem dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
- 2 -Concluída a contagem, são abertas as umas a fim de conferir o número de boletins e de sobrescritos entrados.
- 3 -Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o número dos boletins e envelopes entrados na uma, prevalece este para efeitos de apuramento dos resultados.
Artigo 38.º — Contagem dos votantes e dos boletins de voto
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008