- 1 -Concluídas as operações a que se refere o artigo anterior, o presidente da mesa da assembleia ou da secção de voto comunica à comissão de eleições, de imediato e por escrito, os elementos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Seguidamente, com base nos elementos a que se refere o número anterior, é elaborado o edital, o qual, depois de assinado pelo presidente, é afixado em local próprio das instalações do órgão de comando, unidade ou serviço.
Artigo 41.º — Comunicação e publicação dos resultados
Vigente desde: 19/02/2008
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