- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Código Civil, em prazo não superior a 30 dias contados a partir da data da constituição da associação, devem os seus representantes legais comunicar este acto, indicar a identidade dos dirigentes e proceder ao depósito dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.
- 2 -A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Estado-Maior da Armada dos dados a que se refere o número anterior.
Artigo 5.º — Comunicação e publicidade
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008