- 1 -Sem prejuízo dos poderes de representação da direcção nacional, nos termos estatutários, cada associação profissional tem o direito de designar um representante junto de cada órgão de comando regional da Polícia Marítima.
- 2 -A designação do representante é formalizada pelos dirigentes da associação profissional através de documento escrito entregue no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, que deverá proceder à sua publicação em ordem de serviço deste órgão de comando no prazo de 10 dias.
- 3 -O mandato dos representantes a que se referem os números anteriores cessa nas seguintes situações:
- a)Quando o representante deixe de pertencer ao órgão de comando regional para que foi designado;
- b)Quando a associação profissional designar um novo representante;
- c)Quando o representante não se encontre na efectividade de serviço.
Artigo 8.º — Representação junto do órgão de comando regional da Polícia Marítima
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008