- 1 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por «plataforma comum» um conjunto de critérios que, em relação a determinada profissão regulamentada, permitem considerar compensadas as diferenças substanciais identificadas entre os requisitos de formação em, pelo menos, dois terços dos Estados membros, incluindo todos os que regulamentem a profissão em causa, tendo em atenção a duração e o conteúdo da formação.
- 2 -Cada plataforma comum é aprovada pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º
- 3 -Nas situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, caso as qualificações profissionais do requerente satisfaçam os requisitos da plataforma comum, é dispensada a frequência de estágio ou a realização de prova de aptidão.
Artigo 12.º — Plataforma comum
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2017
Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
Original
Em vigor de 04/03/2009 a 31/05/2017