Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
Objecto e âmbito
Definições
Carteira profissional europeia
Requerimento de carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI
Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 6.º
Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º
Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia
Acesso parcial
Princípio da livre prestação de serviços
Excepções a regras nacionais
Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços
Verificação prévia das qualificações
Informações a fornecer ao destinatário do serviço
Âmbito de aplicação
Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos
Condições para o reconhecimento
Estágio de adaptação e prova de aptidão
Plataforma comum
Exigências em matéria de experiência profissional
Actividades constantes da lista i do anexo i
Actividades constantes da lista ii do anexo i
Actividades constantes da lista iii do anexo i
Princípio do reconhecimento automático
Procedimento de notificação
Disposições comuns em matéria de formação
Direitos adquiridos
Aplicação do regime geral de reconhecimento
Formação médica de base
Formação médica especializada
Denominações das formações médicas especializadas
Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas
Formação específica em medicina geral
Exercício das actividades profissionais de médico generalista
Sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das actividades de médico generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, depende da posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 1.4 do anexo ii, podendo no entanto a autoridade competente autorizar o seu exercício pelo requerente cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.
Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas
Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
Exercício das actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais
As actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 2.2 do anexo ii.
Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
Formação de base de dentista
Formação de dentista especialista
Exercício das actividades profissionais de dentista
Direitos adquiridos específicos dos dentistas
Formação de médico veterinário
Direitos adquiridos específicos dos veterinários
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, os títulos de formação de médico veterinário concedidos pela Estónia antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada neste país antes da mesma data são reconhecidos quando sejam acompanhados por certificado comprovativo de que o requerente exerceu efectiva e licitamente, no território daquele Estado membro, as actividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.
Formação de parteira
Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira
Exercício das actividades profissionais de parteira
Direitos adquiridos específicos das parteiras
Formação de farmacêutico
Exercício das actividades profissionais de farmacêutico
Formação de arquitecto
Excepções quanto à formação de arquitecto
Exercício das actividades profissionais de arquitecto
Direitos adquiridos dos arquitectos
Quadro de formação comum
Testes de formação comum
Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais
Conhecimentos linguísticos
Uso do título profissional
Uso de título académico
Reconhecimento do estágio profissional
Autoridades competentes
Entidade coordenadora
Mecanismo de alerta
Balcão único eletrónico
Desmaterialização
Centros de assistência
Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas
Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões
Associações ou organizações profissionais
Para efeitos de atualização da lista de associações ou organizações profissionais, a entidade coordenadora deve informar a Comissão Europeia sobre as associações públicas profissionais nacionais e respetivas profissões reguladas.
Protecção de dados pessoais
As entidades intervenientes no processo de reconhecimento das qualificações asseguram, nos termos da lei, a protecção dos dados pessoais a que tenham acesso.
Contagem dos prazos
A contagem dos prazos previstos na presente lei é efetuada em dias corridos.
Norma revogatória
Lista I
(a que se refere o artigo 14.º)
1 - Directiva n.º 64/427/CEE</`�
Nomenclatura das indústrias estabelecidas nas Comunidades Europeias (NICE) [correspondente às classes 23-40 da classificação internacional tipo das actividades de todos os ramos de actividade económica (CITA)].
Classe 23 - Indústria têxtil:
232 - Transformação de matérias têxteis em material de lã;
233 - Transformação de matérias têxteis em material de algodão;
234 - Transformação de matérias têxteis em material de seda;
235 - Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo;
236 - Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria;
237 - Malhas;
238 - Acabamento de têxteis;
239 - Outras indústrias têxteis.
Classe 24 - Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama:
241 - Fabrico mecânico de calçado (excepto em borracha e em madeira);
242 - Fabrico manual e reparação de calçado;
243 - Fabrico de artigos de vestuário (com excepção das peles);
244 - Fabrico de colchões e de material para camas;
245 - Indústrias de pelaria e de peles.
Classe 25 - Indústria da madeira e da cortiça (com excepção da indústria do mobiliário de madeira):
251 - Corte e preparação industrial da madeira;
252 - Fabrico de produtos semi-acabados de madeira;
253 - Madeira para construções, marcenaria, «parquets» (fabrico em série);
254 - Fabrico de embalagens de madeira;
255 - Fabrico de outras obras de madeira (com excepção do mobiliário);
259 - Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova.
Classe 26 - 260 Indústria do mobiliário de madeira.
Classe 27 - Indústria do papel e fabrico de artigos de papel:
271 - Fabrico da pasta, do papel e do cartão;
272 - Transformação do papel e do cartão, fabrico de artigos de pasta.
Classe 28 - 280 Impressão, edição e indústrias conexas.
Classe 29 - Indústria do couro:
291 - Curtumes;
292 - Fabrico de artigos de couro e similares.
Ex-classe 30 - Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos:
301 - Transformação da borracha e do amianto;
302 - Transformação das matérias plásticas;
303 - Produção das fibras artificiais e sintéticas.
Ex-classe 31 - Indústria química:
311 - Fabrico de produtos químicos de base e fabrico seguido de transformação mais ou menos elaborada destes produtos;
312 - Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados à indústria e à agricultura (acrescentar o fabrico de gorduras e óleos industriais de origem vegetal ou animal contida no grupo 312 CITA);
313 - Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados a consumo doméstico e à administração, excepto o fabrico de medicamentos e produtos farmacêuticos (ex-grupo 319 CITA).
Classe 32 - 320 Indústria do petróleo.
Classe 33 - Indústria de produtos minerais não metálicos:
331 - Fabrico de materiais de construção em terracota;
332 - Indústria do vidro;
333 - Fabrico de grés, porcelanas, faianças e produtos refractários;
334 - Fabrico de cimento, de cal e de gesso;
335 - Fabrico de materiais de construção de obras públicas em betão, cimento e gesso;
339 - Trabalho da pedra e de produtos minerais não metálicos.
Classe 34 - Produção e primeira transformação de metais ferrosos e não ferrosos:
341 - Siderurgia;
342 - Fabrico de tubos de aço;
343 - Trefilagem, estiragem, laminagem de folhas, perfilagem a frio;
344 - Produção e primeira transformação de metais não ferrosos;
345 - Fundições de metais ferrosos e não ferrosos.
Classe 35 - Fabrico de obras de metais (com excepção das máquinas e do material de transporte):
351 - Forja, impressão, moldagem e grande encurvamento;
352 - Segunda transformação, tratamento e revestimento de metais;
353 - Construção metálica;
354 - Construção de caldeiras de reservatórios e de outras peças de chapa;
355 - Fabrico de ferramentas e de artigos acabados de metal, com excepção de materiais eléctricos;
359 - Actividades auxiliares das indústrias mecânicas.
Classe 36 - Construção de máquinas não eléctricas:
361 - Construção de máquinas e tractores agrícolas;
362 - Construção de máquinas de escritório;
363 - Construção de máquinas-ferramentas para trabalhar metais, de ferramentas e de ferramentas para máquinas;
364 - Construção de máquinas têxteis e dos seus acessórios, fabrico de máquinas de costura;
365 - Construção de máquinas e de aparelhos para as indústrias alimentares, químicas e conexas;
366 - Construção de material para as minas, a siderurgia e as fundições, para a engenharia civil e construção; construção de material de elevação e de movimentação;
367 - Fabrico de órgãos de transmissão;
368 - Construção de outros materiais específicos;
369 - Construção de outras máquinas e aparelhos não eléctricos.
Classe 37 - Indústria electrotécnica:
371 - Fabrico de fios e cabos eléctricos;
372 - Fabrico de material eléctrico de equipamento (motores, geradores, transformadores, interruptores, aparelhagem industrial, etc.);
373 - Fabrico de material eléctrico de utilização;
374 - Fabrico de material de telecomunicações, de contadores, de aparelhos de medição e de material electromédico;
375 - Construção de aparelhos electrónicos, rádio, televisão, electroacústica;
376 - Fabrico de aparelhos electrodomésticos;
377 - Fabrico de lâmpadas e de material de iluminação;
378 - Fabrico de pilhas e acumuladores;
379 - Reparação, montagem, trabalhos de instalação técnica (instalação de máquinas eléctricas).
Ex-classe 38 - Construção de material de transporte:
383 - Construção de automóveis e suas peças separadas;
384 - Oficinas independentes de reparação de automóveis, motociclos ou bicicletas;
385 - Construção de motociclos, bicicletas e suas peças separadas;
389 - Construção de material de transporte não classificada noutras rubricas.
Classe 39 - Indústrias transformadoras diversas:
391 - Fabrico de instrumentos de precisão, de aparelhos de medição e de controlo;
392 - Fabrico de material médico-cirúrgico e de aparelhos ortopédicos (excepto calçado ortopédico);
393 - Fabrico de instrumentos de óptica e de material fotográfico;
394 - Fabrico e reparação de relógios;
395 - Artefactos de joalharia e ourivesaria, e lapidação de pedras preciosas;
396 - Fabrico e reparação de instrumentos musicais;
397 - Fabrico de jogos, brinquedos e artigos de desporto;
399 - Indústrias transformadoras diversas.
Classe 40 - Construção de edifícios e engenharia civil:
400 - Construção de edifícios e engenharia civil (sem especialização), demolição;
401 - Construção de edifícios (de habitação e outros);
402 - Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias-férreas, etc.;
403 - Instalação;
404 - Acabamentos.
2 - Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1968&id=368L0366" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia!�68/366/CEE
Nomenclatura NICE
Classe 20A - 200 Indústrias das matérias gordas vegetais e animais.
20B - Indústrias alimentares (excepto fabrico de bebidas):
201 - Abate de gado, preparação e fabrico de conservas de carne;
202 - Indústria de lacticínios;
203 - Conservação de frutos e de produtos hortícolas;
204 - Conservação de peixe e de outros produtos do mar;
205 - Moagens;
206 - Padaria, pastelaria e fabrico de bolachas e de biscoitos;
207 - Fabrico e refinação de açúcar;
208 - Fabrico de cacau, de chocolate e de produtos de confeitaria;
209 - Fabrico de produtos alimentares diversos.
Classe 21 - Fabrico de bebidas:
211 - Produção de álcool etílico por fermentação, de levedura e bebidas espirituosas;
212 - Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas similares sem malte;
213 - Fabrico de cerveja e de malte;
214 - Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas.
Ex-30 - Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos:
304 - Indústria dos produtos amiláceos;
3 - Directiva n.º 82/489/CEE
Nomenclatura CITA
Ex-855 - Salões de cabeleireiro (excepto actividades de pedicura e escolas profissionais de cuidados de beleza).
Lista II
(a que se refere o artigo 15.º)
1 - Directiva n.º 75/368/CEE
Nomenclatura CITA
Ex-04 Pesca:
043 - Pesca em águas interiores.
Ex-38 - Construção de material de transporte:
381 - Construção naval e reparação de navios;
382 - Construção de material ferroviário;
386 - Construção de aviões (incluindo a construção de material espacial).
Ex-71 - Actividades auxiliares dos transportes e outras actividades não de transporte incluídas nos seguintes grupos:
Ex-711 - Exploração de carruagens-cama e de carruagens-restaurante; manutenção do material ferroviário nas oficinas de reparação; limpeza das carruagens;
Ex-712 - Manutenção dos materiais de transporte urbano suburbano e interurbano de passageiros;
Ex-713 - Manutenção de outros materiais de transporte rodoviário de passageiros (tais como automóveis, autocarros, táxis);
Ex-714 - Exploração e manutenção de serviços auxiliares dos transportes rodoviários (tais como estradas, túneis e pontes rodoviárias com portagem, estações rodoviárias, parques de estacionamento, estações de autocarros e de eléctricos);
Ex-716 - Actividades auxiliares relativas à navegação interna (tais como exploração e manutenção de canais, portos e outras instalações para a navegação interna, reboque e pilotagem nos portos, balizagem, carga e descarga de navios e outras actividades análogas, tais como salvamento de navios, reboque à sirga, exploração de abrigos para botes).
73 - Comunicações: correios e telecomunicações.
Ex-85 - Serviços pessoais:
854 - Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias;
Ex-856 - Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com excepção da actividade de repórter fotográfico;
Ex-859 - Serviços pessoais não classificados noutras rubricas (apenas manutenção e limpeza de imóveis e de locais).
2 - Directiva n.º 75/369/CEE
Nomenclatura CITA
Exercício ambulante das seguintes actividades:
a) Compra e venda de mercadorias:
- Por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI);
- Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos;
b) As actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas, mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas actividades.
3 - Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1982&id=382L0470" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia!�82/470/CEE
Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI
As actividades visadas consistem, nomeadamente, em:
a) Organizar, apresentar e vender, por preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados (transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a razão da deslocação;
b) Agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efectuar diversas operações conexas:
- Celebrando contratos com os empresários de transportes por conta dos comitentes;
- Escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente;
- Preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo); efectuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo);
- Cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redacção das guias de transporte agrupando e desagrupando as expedições;
- Coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e diversas operações terminais;
- Organizando respectivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias, calculando as despesas de transporte e controlar as contas, e efectuando determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).
Lista III
(a que se refere o artigo 16.º)
1 - Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1964&id=364L0222" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia!�64/222/CEE
- Actividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com excepção do comércio de medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão (ex-grupo 611).
- Actividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.
- Actividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em contacto pessoas que desejam contratar directamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua conclusão.
- Actividades profissionais de intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de outrem.
- Actividades profissionais de intermediário que, em leilões, efectua vendas por grosso por conta de outrem.
- Actividades profissionais de intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.
- Actividades de prestações de serviços efectuadas a título profissional por um intermediário assalariado de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.
2 - Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1968&id=368L0364" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia!�68/364/CEE
Ex-grupo 612 - Comércio a retalho (nomenclatura CITA), com exclusão das seguintes actividades:
012 - Aluguer de máquinas agrícolas;
640 - Negócios imobiliários, arrendamento;
713 - Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos;
718 - Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho de ferro;
839 - Aluguer de máquinas para empresas comerciais;
841 - Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos;
842 - Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro;
843 - Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo;
853 - Aluguer de quartos mobilados;
854 - Aluguer de roupa lavada;
859 - Aluguer de vestuário.
3 - Directiva n.º 68/368/CEE</`�
Ex-classe 85 (nomenclatura CITA):
852 - Restaurantes e estabelecimentos de bebidas;
853 - Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo.
4 - Directiva n.º 75/368/CEE</`�
Nomenclatura CITA:
Ex-62 - Bancos e outras instituições financeiras;
Ex-620 - Agências de patentes e empresas de distribuição dos respectivos rendimentos;
Ex-71 - Transportes;
Ex-713 - Transporte rodoviário de passageiros, com excepção dos transportes efectuados por veículos automóveis;
Ex-719 - Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e outros produtos químicos líquidos;
Ex-82 - Serviços prestados à colectividade;
827 - Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos;
843 - Serviços recreativos não classificados noutras rubricas:
- Actividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com excepção das actividades dos monitores de desportos;
- Actividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de corridas, etc.);
- Outras actividades recreativas (circos, parques de atracção, outros divertimentos, etc.);
Ex-85 - Serviços pessoais;
Ex-851 - Serviços domésticos;
Ex-855 - Institutos de beleza e actividades de manicura, com excepção das actividades de pedicura, das escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros;
Ex-859 - Serviços pessoais não classificados noutras rubricas, com excepção das actividades de massagistas desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue:
- Desinfecção e luta contra animais nocivos;
- Aluguer de vestuário e guarda de objectos;
- Agências matrimoniais e serviços análogos;
- Actividades de carácter divinatório e conjectural;
- Serviços higiénicos e actividades conexas;
- Agências funerárias e manutenção de cemitérios;
- Guias-acompanhantes e guias-intérpretes.
5 - Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1975&id=375L0369" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia!�75/369/CEE
Exercício ambulante das seguintes actividades:
a) Compra e venda de mercadorias:
- Pelos vendedores ambulantes e feirantes (Ex-grupo 612, CITA);
- Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e em mercados não cobertos;
b) Actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas mas que explicitamente excluem ou não referem o exercício ambulante dessas actividades.
6 - Directiva n.º 70/523/CEE</`�
Actividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão e das actividades dos intermediários no comércio de carvão (Ex-grupo 6112, CITA).
7 - Directiva n.º 82/470/CEE</`�
Estas actividades consistem em:
- Aluguer de vagões ou carruagens de caminho de ferro para o transporte de pessoas ou de mercadorias;
- Intermediar na compra, venda ou aluguer de navios;
- Preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes;
- Receber todos os objectos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime aduaneiro ou não, nomeadamente em entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis, entrepostos frigoríficos e silos;
- Conceder ao depositante um título comprovativo do objecto ou da mercadoria recebida em depósito;
- Fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da venda, seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado;
- Efectuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis;
- Medir, pesar, arquear as mercadorias.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas.
A - Ensino teórico
Orientação e ética da profissão:
Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem;
Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Puericultura e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria.
Anatomia e fisiologia;
Patologia;
Bacteriologia, virologia e parasitologia;
Biofísica, bioquímica e radiologia;
Dietética;
Higiene:
- Profilaxia;
- Educação sanitária;
Farmacologia.
- Sociologia;
- Psicologia;
- Princípios de administração;
- Princípios de ensino;
- Legislações social e sanitária;
- Aspetos jurídicos da profissão
B - Ensino clínico
Cuidados de enfermagem em matéria de:
- Medicina geral e especialidades médicas;
- Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
- Cuidados a prestar às crianças e pediatria;
- Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
- Saúde mental e psiquiatria;
- Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria;
- Cuidados a prestar ao domicílio.
O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito das outras disciplinas ou em ligação com elas.
O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma que os conhecimentos e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos de modo adequado.
(ver documento original)
O programa de estudos para obtenção do título de dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.
(ver documento original)
(ver documento original)
Ortodôncia
(ver documento original)
Cirurgia da boca
(ver documento original)
O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas.
O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.
A - Disciplinas de base
Física.
Química.
Biologia animal.
Biologia vegetal.
Matemáticas aplicadas às ciências biológicas.
B - Disciplinas específicas
Ciências fundamentais:
Anatomia (incluindo histologia e embriologia);
Fisiologia;
Bioquímica;
Genética;
Farmacologia;
Farmácia;
Toxicologia;
Microbiologia;
Imunologia;
Epidemiologia;
Deontologia.
Ciências clínicas:
Obstetrícia;
Patologia (incluindo anatomia patológica);
Parasitologia;
Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia);
Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais;
Medicina preventiva;
Radiologia;
Reprodução e problemas da reprodução;
Polícia sanitária;
Medicina legal e legislação veterinária;
Terapêutica;
Propedêutica.
Produção animal:
Produção animal;
Nutrição;
Agronomia;
Economia rural;
Criação e saúde dos animais;
Higiene veterinária;
Etologia e proteção animal.
Higiene alimentar:
Inspeção e controlo dos géneros alimentícios animais ou de origem animal;
Higiene e tecnologia alimentares;
Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios).
A formação prática pode revestir a forma de estágio, desde que seja a tempo inteiro sob a orientação direta da autoridade ou organismo competente e não exceda seis meses num período global de cinco anos de estudos.
A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma a que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.
(ver documento original)
O programa de estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes:
A - Ensino teórico e técnico
Disciplinas de base:
Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia;
Noções fundamentais de patologia;
Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia;
Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia;
Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido;
Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce;
Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do lactente;
Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social;
Noções fundamentais de farmacologia;
Psicologia;
Pedagogia;
Legislação sanitária e social e organização sanitária;
Deontologia e legislação profissional;
Educação sexual e planeamento familiar;
Proteção jurídica da mãe e da criança.
Disciplinas específicas das atividades de parteira:
Anatomia e fisiologia;
Embriologia e desenvolvimento do feto;
Gravidez, parto e puerpério;
Patologia ginecológica e obstétrica;
Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspetos psicológicos;
Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização domaterial obstétrico);
Analgesia, anestesia e reanimação;
Fisiologia e patologia do recém-nascido;
Cuidados e vigilância do recém-nascido;
Fatores psicológicos e sociais.
B - Ensino prático e ensino clínico
Este ensino é ministrado sob orientação apropriada:
Consultas de grávidas incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais;
Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes;
Realização pelo aluno de pelo menos 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, pode ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20 partos;
Participação ativa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade devido a um número insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação por simulação;
Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que pode ser realizada de forma simulada se tal for indispensável;
Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco;
Vigilância e cuidados, incluindo exame, de pelo menos 100 parturientes e recém-nascidos normais;
Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior ao normal e recém-nascidos doentes;
Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia;
Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos.
O ensino teórico e técnico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico (parte B do programa), de tal modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo possam ser adquiridos de forma adequada.
O ensino clínico deve ser efetuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa formação, os formandos participarão nas atividades dos serviços em causa, na medida em que contribuam para a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as atividades de parteira implicam.
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Biologia vegetal e animal.
Física.
Química geral e inorgânica.
Química orgânica.
Química analítica.
Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos.
Bioquímica geral e aplicada (médica).
Anatomia e fisiologia; terminologia médica.
Microbiologia.
Farmacologia e farmacoterapia.
Tecnologia farmacêutica.
Toxicologia.
Farmacognose
Legislação e, se for caso disso, deontologia.
A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de estudos, dar suficiente importância à teoria a fim de conservar o carácter universitário do ensino.
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Títulos de formação de arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º
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Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.º 2 do artigo 2.º
Irlanda (1)
Reino Unido
(1) Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino Unido: Institute of Chartered Accountants in England and Wales; Institute of Chartered Accountants of Scotland; Institute of Actuaries; Faculty of Actuaries; The Chartered Institute of Management Accountants; Institute of Chartered Secretaries and Administrators; Royal Town Planning Institute; Royal Institution of Chartered Surveyors, e Chartered Institute of Building.
(2) Somente para efeitos da atividade de verificação de contas.