- 1 -Pode exercer qualquer actividade constante da lista ii do anexo i o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
- a)Cinco anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
- b)Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
- c)Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
- d)Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha exercido a actividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
- e)Cinco anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
- f)Seis anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A formação referida nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
Artigo 15.º — Actividades constantes da lista ii do anexo i
Vigente desde: 04/03/2009
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Em vigor desde 04/03/2009