- 1 -As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que vierem a ser adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de títulos de formação nas profissões abrangidas pela presente secção.
- 2 -No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados membros.
- 3 -A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter, nomeadamente, informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.
Artigo 17.º-A — Procedimento de notificação
AditadoVigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2017
Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)