- 1 -Compete à autoridade competente:
- a)Verificar o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI;
- b)Emitir a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 6.º;
- c)Transmitir imediatamente a carteira profissional europeia, bem como as respetivas atualizações, à autoridade competente de cada Estado membro de acolhimento indicado pelo requerente e informá-lo desse facto.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
- 3 -No caso de verificação prévia das qualificações, prevista no artigo 6.º, a autoridade competente não pode exigir, durante os 18 meses seguintes, qualquer outra declaração para além da carteira profissional europeia.
- 4 -O titular de uma carteira profissional europeia pode, a todo o tempo, solicitar o alargamento da respetiva validade a Estados membros diferentes dos mencionados no seu requerimento.
- 5 -O titular de uma carteira profissional europeia deve informar a autoridade competente sobre:
- a)O prolongamento do prazo referido no n.º 3;
- b)A alteração da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente.
- 6 -A validade da carteira profissional europeia no território nacional depende da manutenção do direito de exercer a profissão em território do Estado membro de origem.
Artigo 2.º-C — Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 6.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2021
Lei n.º 31/2021 - 1.ª Série(24/05/2021)
Aditado
Em vigor de 01/06/2017 a 31/05/2021
Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
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