- 1 -A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito do ciclo de formação médica de base referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos adequados de medicina de base.
- 2 -A formação médica especializada compreende ensino teórico e prático, ministrado numa universidade, num hospital universitário ou num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para esse efeito pelos organismos competentes, os quais asseguram que a duração mínima das formações médicas especializadas enumeradas no ponto 1.3 do anexo ii não sejam inferiores aos períodos aí previstos.
- 3 -A formação efectua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e implica a participação do requerente em todas as actividades médicas do departamento onde tem lugar, incluindo os períodos de urgência, de tal modo que o candidato dedique a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional, que deve ser adequadamente remunerada,nos termos da lei.
- 4 -A concessão de um título de formação médica especializada depende da posse de um dos títulos de formação médica de base enumerados no ponto 1.1 do anexo ii.
Artigo 22.º — Formação médica especializada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2017
Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
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