- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o profissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso de nem a profissão nem a formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado membro de estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos precedentes.
- 2 -O profissional prestador de serviços, adiante designado por prestador de serviços, fica sujeito às normas legais ou regulamentares sobre conduta profissional, directamente relacionadas com as qualificações profissionais, designadamente as respeitantes à definição das profissões, ao uso de títulos e aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, incluindo as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido território.
- 3 -A aplicação do disposto no presente capítulo depende do carácter temporário e ocasional da prestação, avaliado caso a caso e tendo em conta, nomeadamente, a duração, frequência, periodicidade e continuidade da mesma prestação.
- 4 -As autoridades competentes formulam, na medida do possível, regras gerais a observar na avaliação referida no número anterior, tendo em conta a experiência de cada autoridade quanto às profissões regulamentadas que estejam sob sua responsabilidade.
Artigo 3.º — Princípio da livre prestação de serviços
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2017
Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
Alterado
Em vigor de 01/10/2012 a 31/05/2017
Lei n.º 41/2012 - 1.ª Série(28/08/2012)
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