- 1 -A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito da formação básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º
- 2 -A formação de dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num centro de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito.
- 3 -Os cursos de dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo inteiro e efectuam-se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a participação pessoal do dentista candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A emissão do título de formação de dentista especialista depende da posse dos títulos de formação dentária de base referidos no ponto 3.2 do anexo ii.
Artigo 32.º — Formação de dentista especialista
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2017
Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
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