Artigo 32.º
Formação de dentista especialista
Redação registada como em vigor em 04/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito de cinco anos de estudos teóricos e práticos no âmbito do ciclo de formação referido no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º
- 2 -A formação de dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num centro de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito.
- 3 -Os cursos de dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo inteiro e efectuam-se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a participação pessoal do dentista candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.
- 4 -O período mínimo de formação referido no número anterior pode ser alterado pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º para adaptação ao progresso científico e técnico.
- 5 -A emissão do título de formação de dentista especialista depende da posse dos títulos de formação dentária de base referidos no ponto 3.2 do anexo ii.