- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as actividades de parteira definidas por cada Estado membro são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 5.2 do anexo ii.
- 2 -A autoridade competente assegura que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para exercer as seguintes actividades:
- a)Informar e aconselhar correctamente em matéria de planeamento familiar;
- b)Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal e efectuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal;
- c)Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco;
- d)Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto, incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;
- e)Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos meios clínicos e técnicos apropriados;
- f)Fazer o parto normal em caso de apresentação de cabeça, incluindo, se necessário, a episiotomia, e o parto em caso de apresentação pélvica, em situação de urgência;
- g)Detectar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção do médico e auxiliar este em caso de intervenção, tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extracção manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;
- h)Examinar e assistir o recém-nascido, tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;
- i)Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-nascido, assegurando-lhe as melhores condições de evolução;
- j)Executar os tratamentos prescritos pelo médico;
- l)Redigir os relatórios necessários.
Artigo 39.º — Exercício das actividades profissionais de parteira
Vigente desde: 04/03/2009
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