- 1 -A admissão à formação de farmacêutico depende da posse de diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimento universitário ou em instituto superior de um Estado membro de nível equivalente.
- 2 -O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, que, no mínimo, compreendam:
- a)Quatro anos de ensino teórico e prático, a tempo inteiro e ministrado numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade;
- b)No decurso ou no termo da formação teórica e prática, 180 dias de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, neste caso sob a orientação do respetivo serviço farmacêutico.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A formação a que se refere o n.º 2 compreende, pelo menos, o programa constante do n.º 6.1 do anexo ii.
- 5 -A formação de farmacêutico garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os conhecimentos e as competências seguintes:
- a)Conhecimento dos medicamentos e das substâncias utilizadas no respectivo fabrico;
- b)Conhecimento da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos;
- c)Conhecimento do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da acção dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos;
- d)Conhecimentos que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para, com base neles, prestar informações apropriadas;
- e)Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da actividade farmacêutica.
Artigo 41.º — Formação de farmacêutico
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2021
Lei n.º 31/2021 - 1.ª Série(24/05/2021)
Alterado
Em vigor de 01/06/2017 a 31/05/2021
Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
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