Artigo 41.º
Formação de farmacêutico
Redação registada como em vigor em 04/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A admissão à formação de farmacêutico depende da posse de diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimento universitário ou em instituto superior de um Estado membro de nível equivalente.
- 2 -O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos que, no mínimo, compreenda:
- a)Quatro anos de ensino teórico e prático, a tempo inteiro e ministrado numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade;
- b)Seis meses de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, sob a orientação do respectivo serviço farmacêutico.
- 3 -O ciclo de formação a que se refere o número anterior compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 6.1 do anexo ii, podendo as listas de disciplinas nele previstas ser actualizadas pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da regulamentação nacional relativa à profissão respeitante à formação e às condições de acesso.
- 4 -A formação de farmacêutico garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os conhecimentos e as competências seguintes:
- a)Conhecimento dos medicamentos e das substâncias utilizadas no respectivo fabrico;
- b)Conhecimento da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos;
- c)Conhecimento do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da acção dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos;
- d)Conhecimentos que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para, com base neles, prestar informações apropriadas;
- e)Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da actividade farmacêutica.