Artigo 44.º
Excepções quanto à formação de arquitecto
Redação registada como em vigor em 04/03/2009.
Esta redação foi substituída em 01/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são consideradas satisfatórias, nos termos do artigo 17.º:
- a)A formação de três anos nas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente em 5 de Agosto de 1985, que satisfaça as exigências definidas no artigo anterior e dê acesso, nesse Estado, às actividades referidas no artigo seguinte, exercidas com o título profissional de arquitecto, desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos no mesmo Estado, comprovado por certificado emitido pela ordem profissional em que o requerente esteja inscrito;
- b)A formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as exigências definidas no artigo anterior e que seja atestada pela aprovação num exame de arquitectura de nível universitário que seja equivalente ao exame final referido no artigo anterior, obtida por profissional que trabalhe no domínio da arquitectura há, pelo menos, sete anos, sob a orientação de um arquitecto ou de um gabinete de arquitectos.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, a ordem profissional deve previamente estabelecer que os trabalhos de arquitectura executados pelo arquitecto constituem prova bastante do conjunto dos conhecimentos e competências previstos no artigo anterior, devendo o certificado ser emitido de acordo com o procedimento aplicável à inscrição na ordem profissional.