- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo 17.º a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que culmine com a aprovação num exame de arquitetura, obtida por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um arquiteto ou de um gabinete de arquitetos.
- 2 -O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame final referido na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 44.º — Excepções quanto à formação de arquitecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2017
Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
Original