- 1 -Para efeitos da presente lei, as actividades profissionais de arquitecto são as exercidas sob o título profissional de arquitecto.
- 2 -Preenche as condições requeridas para o exercício das actividades de arquitecto, sob o título profissional de arquitecto, quem for autorizado a usar esse título nos termos de lei que atribua ao organismo competente de um Estado membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados membros que se tenham distinguido pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitectura.
- 3 -As actividades profissionais de arquitecto são atestadas por certificado emitido pelo Estado membro de origem.
Artigo 45.º — Exercício das actividades profissionais de arquitecto
Vigente desde: 04/03/2009
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Em vigor desde 04/03/2009