- 1 -No caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa da conclusão de um estágio profissional, a autoridade competente deve reconhecer o estágio profissional realizado noutro Estado membro, independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em conta a similitude das atividades desenvolvidas no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação de especial interesse do programa de estágio para o exercício da profissão regulamentada em território nacional.
- 2 -O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para aprovação num exame tendo em vista o acesso à profissão em causa.
- 3 -A legislação setorial deve, nomeadamente:
- a)Definir o procedimento de reconhecimento do estágio profissional efetuado noutro Estado membro ou país terceiro de acordo com os critérios definidos no n.º 1;
- b)Regular os direitos e deveres do patrono ou orientador do estágio e do estagiário;
- c)Estabelecer um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no estrangeiro.
- 4 -As autoridades competentes devem informar a entidade coordenadora da emissão da legislação setorial referida no número anterior e promover a publicação das normas referidas nos números anteriores, nomeadamente nos respetivos sítios na Internet.
Artigo 50.º-A — Reconhecimento do estágio profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2021
Lei n.º 31/2021 - 1.ª Série(24/05/2021)
Aditado
Em vigor de 01/06/2017 a 31/05/2021
Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
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