Artigo 50.º-A
Reconhecimento do estágio profissional
Redação registada como em vigor em 01/06/2017.
Esta redação foi substituída em 01/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -No caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa da conclusão de um estágio profissional, a autoridade competente deve reconhecer o estágio profissional realizado noutro Estado membro, independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em conta a similitude das atividades desenvolvidas no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação de especial interesse do programa de estágio para o exercício da profissão regulamentada em território nacional.
- 2 -O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para aprovação num exame tendo em vista o acesso à profissão em causa.
- 3 -A legislação sectorial pode:
- a)Definir o procedimento de reconhecimento do estágio profissional efetuado noutro Estado membro ou país terceiro de acordo com os critérios definidos no n.º 1;
- b)Regular os direitos e deveres do patrono ou orientador do estágio e do estagiário;
- c)Estabelecer um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no estrangeiro.
- 4 -As autoridades competentes devem promover a divulgação das normas referidas nos números anteriores, nomeadamente nos respetivos sítios da Internet.